top of page
Buscar

BANCO MASTER: Como ficam os investidores não cobertos pelo FGC?

  • Foto do escritor: Alexander M Marques (AMM)
    Alexander M Marques (AMM)
  • 7 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 14 de dez. de 2025


Recebimento pelo FGC

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC), criado em 1995, é uma associação privada sem fins lucrativos que integra o Sistema Financeiro Nacional e busca fortalecer a confiança no sistema. Sua missão é preservar a estabilidade financeira, prevenir crises bancárias e proteger depositantes e investidores por meio do pagamento de garantia aos clientes, limitada a R$ 250.000,00 por CPF, quando o Banco Central decreta intervenção ou liquidação de instituições financeiras associadas, evitando corridas bancárias.


Os principais ativos protegidos são depósitos à vista e em contas de poupança, CDBs (Certificados de Depósito Bancário), LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) e LCAs (Letras de Crédito do Agronegócio). Por outro lado, o Tesouro Direto e as ações não são garantidos pelo Fundo.


Habilitação na liquidação extrajudicial do saldo

Além do limite e fora da cobertura do Fundo, abre-se aos credores a possibilidade de se habilitar na liquidação extrajudicial, com base na Lei nº 6.024/1974, complementada por normas do Banco Central.


Na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, os credores devem habilitar seus créditos junto ao liquidante nomeado pelo Banco Central, apresentando documentação que comprove o valor devido e garantindo a correta classificação. O liquidante organiza o quadro geral de credores, que pode ser impugnado caso haja redução ou exclusão injustificada de créditos. Os pagamentos seguem a ordem legal de prioridade e dependem dos ativos disponíveis.


Para os credores e clientes, a contratação de assessoria jurídica pode ser necessária ou, ao menos, fortemente recomendável, visto que os pagamentos são feitos conforme a disponibilidade de ativos, respeitando a ordem legal de prioridades e privilégios dos créditos classificados pelo liquidante. A contratação pode evitar erros na habilitação de crédito, auxiliar na correta classificação e impugnar decisões do liquidante. Em situações complexas ou de valores elevados, é recomendada para proteger melhor os interesses do credor.


Cumpre destacar que um banco submetido à liquidação extrajudicial poderá ter a falência decretada quando seus ativos não forem suficientes para cobrir ao menos metade dos créditos, quando a continuidade da liquidação se mostrar inviável ou diante da constatação de indícios de crimes.


O processo inicia-se com a apresentação do relatório do liquidante ao Banco Central, que decide sobre a conveniência da medida e, se necessário, autoriza o encaminhamento do pedido de falência ao Poder Judiciário.


Responsabilidade dos administradores

Apesar de todas as opções oferecerem dificuldades próprias, sobretudo quando se noticia influência atribuída ao CEO do Banco Master perante autoridades públicas, não se pode deixar de mencionar a possibilidade, fora da seara da liquidação extrajudicial, de os credores buscarem, no juízo cível, a responsabilização dos sócios para efeito de obter indenização por práticas que extrapolam os limites dos riscos de mercado.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o assunto. No Recurso Especial nº 1.326.592/GO, reconheceu que perdas relevantes em fundos de renda fixa decorrentes de má gestão não configuram riscos normais de mercado. Nessas situações, o investidor tem direito de pleitear reparação pelos prejuízos sofridos.

O caso Master vai muito além de um episódio de “má gestão”. Ele envolveu operação policial, prisão do controlador e bloqueio de bens de administradores e empresas ligadas ao grupo, diante de indícios de fraude e gestão temerária.


Segundo o planejador financeiro e especialista em investimentos Jeff Patzlaff:


As investigações indicam que o banco mantinha ativos ruins registrados como se fossem de boa qualidade e utilizava o dinheiro de novos investidores — captado por meio de CDBs com juros elevados — para pagar investidores antigos e manter a operação funcionando. Era uma dinâmica insustentável a longo prazo sem uma injeção real de capital, que nunca veio.”

( COLAÇO, Janize; SANTOS, Micaela. CDBs irreais e carteiras de crédito falsas: entenda o que está por trás da liquidação do Banco Master. g1 — São Paulo, 18 nov. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com. Acesso em: 19 nov. 2025.)


As ações de responsabilidade civil contra controladores e administradores podem contribuir para reparar parte das perdas não cobertas pela liquidação. Nessas ações, são analisadas possíveis violações de deveres fiduciários, manipulação de informações e a criação deliberada de estruturas destinadas a ocultar os riscos efetivamente assumidos pelos investidores.


Segundo a Lei nº 6.024/74, o artigo 39 trata da responsabilidade dos administradores perante a própria instituição financeira, impondo-lhes a obrigação de responder por atos ou omissões culposos que causem prejuízos, ainda que não atinjam terceiros. Já o artigo 40 aborda a responsabilidade dos administradores perante terceiros, discutindo-se se de natureza objetiva ou subjetiva, e estabelece solidariedade pelas obrigações assumidas em nome da instituição. Como essa solidariedade se limita aos “prejuízos causados”, exige-se a análise da relação de causalidade entre cada conduta e os danos dela decorrentes.


O tema é objeto de divergência doutrinária, mas o STJ, em suas turmas de direito privado, consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva, nos termos do Recurso Especial nº 1.619.116/SP, julgado em 01/09/2020. Isso implica verificar a existência de culpa e o nexo causal em relação ao prejuízo constatado na instituição liquidada ou posteriormente falida.


Assim sendo, o caso Banco Master evidencia que situações de fraude e gestão temerária extrapolam os riscos normais do mercado e exigem responsabilização além da esfera da liquidação extrajudicial. A jurisprudência do STJ reforça que, diante de má gestão comprovada, os investidores podem buscar reparação civil, cabendo aos credores acionar controladores e administradores para recompor parte das perdas. Nesse contexto, a análise da culpa e do nexo causal, conforme previsto na Lei nº 6.024/74 e consolidado pelo entendimento, é subjetiva, torna-se essencial para assegurar que os prejuízos não fiquem restritos ao patrimônio da instituição liquidada, mas alcancem também aqueles que, por ação ou omissão, contribuíram diretamente para o colapso financeiro.


Nem todo investimento está protegido pelo FGC — é fundamental compreender os limites da cobertura e buscar reparação quando o risco ultrapassa os padrões normais de mercado.


INVI$TAMM

 

 
 
 

Comentários


  • X
  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn

 

© 2035 by InvistAMM. Powered and secured by Wix 

 

bottom of page