E se a corretora de valores da qual você é cliente vier a falir? O que acontece com o dinheiro que está depositado nela?
- Alexander M Marques (AMM)

- há 1 dia
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A maioria dos investidores parte da premissa de que o dinheiro mantido na conta da corretora continua sendo, em qualquer hipótese, de sua propriedade. Do ponto de vista jurídico, contudo, essa percepção nem sempre corresponde à realidade.
O tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.110.188/SP, em que se discutiu se os valores mantidos em conta aberta junto à corretora, destinados à realização de operações com títulos, poderiam ser objeto de pedido de restituição no processo falimentar.

No caso concreto, a controvérsia girou em torno de valores que permaneceram por dois dias na conta da corretora, enquanto aguardavam reaplicação. A questão central era saber se esse montante poderia ser considerado simples “numerário parado” na conta da corretora no momento da decretação da falência.
Se assim fosse reconhecido, o investidor poderia requerer a restituição do valor, com precedência inclusive sobre os créditos extraconcursais (art. 149 da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falências), sem necessidade de habilitação no concurso de credores e sem submissão à ordem de preferência prevista no art. 83 da LRF, aplicável aos créditos quirografários.
Isso porque a Lei de Falências assegura ao proprietário de bem que esteja em poder do falido o direito de requerer sua devolução, desde que tal bem não tenha sido incorporado ao patrimônio da massa falida. A lógica é simples: bens que não integram o acervo patrimonial do falido não podem ser utilizados para o pagamento de suas dívidas, devendo ser restituídos a seus legítimos proprietários.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 417 do STF:
“✅Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.”
A controvérsia, portanto, resume-se a apurar se os valores depositados pelo investidor chegam, ou não, a integrar o patrimônio da corretora. Caso positivo, o crédito se submete ao processo concursal. Caso negativo, não há crédito a habilitar, mas sim direito à restituição, pois o valor continua pertencendo ao investidor.
Ao examinar a matéria, o STJ fez uma distinção relevante de acordo com a natureza jurídica do depósito. No caso do depósito bancário típico, ocorre a transferência da propriedade do numerário para a instituição financeira. O depositante passa a ocupar a posição de credor, e o banco atua em nome próprio, dispondo livremente dos valores captados.
É o que ocorre, por exemplo, nos Certificados de Depósito Bancário (CDB). Conforme destacado pelo Tribunal, o art. 6º, alínea “c”, da Lei nº 6.024/1974 estabelece que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir da decretação de intervenção pelo Banco Central. Como o banco não havia liquidado os CDBs, os valores existentes em caixa estavam sob sua plena disponibilidade, pois a propriedade já havia sido transferida no momento do depósito.
Situação diversa ocorre com os valores do investidor mantidos em custódia. Nesse contexto, o investidor define as diretrizes da operação, e a corretora atua como intermediária autorizada, executando ordens em nome do cliente. A corretora presta um serviço de aproximação, representação ou liquidação de operações, sem agir como proprietária dos recursos.
As corretoras operam predominantemente no mercado de capitais, podendo realizar operações tanto para carteira própria quanto para seus clientes. Há, nesse ambiente, segregação patrimonial: os ativos dos clientes são registrados de forma apartada, sem confusão com o patrimônio da corretora.
Além da intermediação de ordens de compra e venda, as corretoras podem oferecer diversos serviços, como análises de investimento, administração de fundos e clubes de investimento, plataformas digitais (home broker), consultoria financeira, entre outros.
Dessa análise, conclui-se que o dinheiro do investidor mantido em regime de custódia não perde sua natureza de bem próprio. Trata-se de valor que não ingressa no patrimônio da corretora, diferentemente do que ocorre no depósito bancário, em que a instituição financeira atua sempre em nome próprio e assume a titularidade do numerário depositado.
Percebe-se, portanto, que no mercado financeiro o risco não está apenas no ativo adquirido, mas também na estrutura jurídica que sustenta a operação. Como visto, os valores mantidos em conta de corretora, quando caracterizada a custódia, estão sujeitos a pedido de restituição, e não à habilitação como crédito concursal sujeito à ordem de preferência do processo falimentar.
No mercado financeiro, uma coisa é certa: nada é simples. E, no fim das contas, alguém sempre paga o preço.
Quem compreende os riscos investe com mais consciência.
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