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A expectativa da atividade bancária, no contexto de um capitalismo imprudente

  • Foto do escritor: Alexander M Marques (AMM)
    Alexander M Marques (AMM)
  • 10 de mar. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 12 de mar. de 2025


No sistema econômico, inspirado pela lei de mercado, pessoas físicas e jurídicas encontram nos contratos as mais diversas maneiras de adquirir produtos e serviços. Impulsionados por necessidade imediata ou interesse pessoal, a utilização dos bens de consumo e produção vai depender da disponibilidade financeira de cada um. Sem recursos financeiros em mãos, o mercado abre a opção de serem obtidos perante terceiros.

As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o Art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964.

Das atividades econômicas exercidas, elas se servem da intermediação para disponibilidade de recursos financeiros. O capital custodiado nos bancos por obra dos agentes superavitários presta-se à captação pelos agentes econômicos deficitários. Por conta do risco da operação, a instituição financeira o disponibiliza aos interessados mediante um custo pactuado nos contratos dos mais variados tipos.

Vale a pena destacar que é vedado, sem autorização do órgão competente, exercer atividade de emprestar a terceiros recursos financeiros mediante cobrança de juros, sob pena de configuração de crime contra o sistema financeiro de acordo com o Art. 7º, IV, da Lei n. 7.492, de 1982, bem ainda pode ensejar delito contra a economia popular, já que a Lei nº 1.521, de 1951, no seu Art. 4º, proíbe a prática de usura sem permissão da autoridade competente.

Como objetivo da atividade econômica, as instituições financeiras visam ao lucro e sujeitam-se à concorrência no ramo de atuação. Ao conceder  capital para consumo ou produção, passam a ser remuneradas por juros e por cobrança dos serviços prestados, que variam  de acordo com o risco envolvido  e o tipo de negociação.

O banco possui a liberdade de aplicar a taxa de juros, consoante se depreende da jurisprudência, sendo, contudo, inadmitidas as práticas abusivas.  As limitações de juros previstas na Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e nos Arts. 591 e 406 do Código Civil cedem para o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária.

Os bancos concorrem, no mercado, entre si e para lucrar almejam  angariar clientes para seus serviços. Não só emprestam recursos financeiros, mas dependem também deles para incrementar suas atividades, como acontece com bancos de menor porte.

No jogo do mercado financeiro, existe a diferença entre a taxa cobrada e a taxa de captação, ao que se denomina de spread bancário. Por uma questão de lógica financeira, o banco jamais vai cobrar menos dos tomadores do que paga nas transações interbancárias, o que costuma elevar o custo do crédito e ter implicações em todo mercado, por envolver um processo cíclico.

No Brasil, a taxa média dos juros praticada no mercado financeiro é uma das maiores do mundo, o que acaba por impactar nas demais atividades econômicas e nas relações de consumo.  Ao encarecer o custo do dinheiro emprestado sem análise cuidadosa da capacidade de pagamento do devedor, acaba por provocar abalos na linha de crédito, sentido no aumento do índice de inadimplência.

Bem verdade que o custo dos serviços bancários oferecidos e o risco dos negócios, entre os outros fatores, calibram a aplicação dos juros, sobretudo em países que oferecerem maiores riscos, mas os valores que têm sido praticados no mercado rendem inúmeras críticas por conta das elevadas taxas de remuneração dos juros.

Mas não só isso. Os bancos, que não ficam fora da lei da concorrência, valem-se de instrumentos de negócios especulativos para abocanhar fatia do mercado financeiro. Muitas vezes agressivos com intuito de eliminar concorrentes e angariar clientes, os quais, mais expostos ao mercado, culminam nos efeitos negativos dos abusos do poder econômico.

A expectativa da atividade bancária, no contexto de um “capitalismo cauteloso”,  comprometido com disponibilidade responsável de crédito,  salta para um “capitalismo imprudente”, com fins especulativos, segundo termos utilizados por Hyman Minsky. (KISHTAINY, 2018, p. 256-7).  Os bancos passaram a adotar a postura de  emprestar dinheiro, sem critério com a capacidade de pagar dos tomadores de empréstimos. Chegam até mesmo a brigar pela fatia do mercado das pessoas com menos capacidade de pagamento e se permitiram a valer-se de mecanismo fraudulentos (finanças Ponzi) em proveito próprio.  Segundo o economista Minsky, “o espírito animal dos credores e tomadores inflam. Entram no que denominou de espiral ascendente autorrealizada, até culminar em bolhas” (ibid., p. 256-7).

Com o advento da crise do mercado de financeiro, os credores apressam-se para liquidar rapidamente a dívida. A cegueira ofusca os sintomas que sinalizam a existência de bolhas e o sistema, então, passa a ruir, como aconteceu, entre outras, com  a crise financeira da “Subprime”, em 2008.

Percebe-se, por conseguinte, que as inovações em busca de lucro desmedido, ajudou a provocar distorções no mercado financeiro, valendo-se das   finanças “Ponzi” (leia-se: fraudulentas) e especulativas. Some-se a isso que a “ampla liberdade tolerada pelo governo abriu caminho para o capitalismo imprudente, mediante  crescimento dos bancos com colocação no mercado de produtos financeiros sofisticados”, conforme alertado por Minsky (KISHTAINY, op. cit.  p. 258).

Além desses, há um outro fator que pode levar as instituições financeiras a promoverem abusos no exercício da atividade, quando seu estado de insolvência as obrigam a praticar taxas elevadas no mercado financeiro, em especial os pequenos bancos.

Por meio dos contratos bancários, concedem-se linhas de créditos para consumo e para produção. Move-se a circulação de riquezas na economia, mas é também o que por fim leva a crises. com isso, surgiu a necessidade de se promover controles da indigitada atividade econômica.

Infere-se que a atividade bancária é relevante para o fomento da economia, mas como qualquer outra atividade econômica fica sujeita a abusos e na mira de fraudes. Daí a importância da regulação normativa mínima, por parte do Estado, para efeito de controlar eventuais desvios e excessos praticados no mercado. 

 
 
 

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