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CHURNING

  • Foto do escritor: Alexander M Marques (AMM)
    Alexander M Marques (AMM)
  • 26 de jul.
  • 3 min de leitura

CHURNING: quando o giro da carteira vira prejuízo

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Você já ouviu falar em churning?


Esse é um nome complicado para uma prática que,

infelizmente, pode causar grandes prejuízos a investidores. Em resumo, acontece quando o profissional responsável por administrar os investimentos de alguém realiza muitas operações desnecessárias, com o objetivo de ganhar mais comissões, e não de melhorar os resultados do cliente.


Essa atuação pode acontecer de duas formas:

  • Direta: quando o gestor tem autorização para operar a conta do investidor.

  • Indireta: quando ele não tem essa autorização, mas influencia fortemente as decisões do cliente, aproveitando-se da confiança que conquistou.

 

Como identificar o churning?


Lançada em maio de 2025 a primeira grande atualização desde o Relatório de Análise BSM/GAE 001/2011, refletindo mais de uma década de evolução regulatória, jurisprudencial e tecnológica, a BSM Supervisão de Mercados, entidade autorreguladora vinculada à B3, publicou um Guia de Parâmetros para Caracterização da Prática de Churning, que orienta os participantes do mercado sobre como identificar e monitorar essa prática, dentre eles podemos citar:


  • Monitoramento de padrões atípicos de negociação, como giro excessivo da carteira.

  • Identificação de conflitos de interesse, como operações que geram comissões sem justificativa econômica.

  • Implementação de sistemas de controle interno, capazes de detectar práticas irregulares nos segmentos Listado e Balcão Organizado


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Indicadores que ajudam a detectar o problema


Dois números são especialmente importantes:

1)      Turnover Ratio (TR): Refere-se à quantidade de vezes que a carteira do investidor foi renovada (número de giro com as operações) ao longo de um período, sendo calculado com base na comparação entre o volume total de operações realizadas e o valor médio da carteira nesse mesmo intervalo. Valor superior a 8 é considerada presunção relativa com relação à caracterização do churning.

2)      Cost-Equity Ratio (CE): Indicador obtido pela comparação entre o total de despesas incorridas pelo investidor em razão do giro de sua carteira, em determinado período, e o valor médio da carteira no mesmo intervalo, ajustado pela média histórica do Ibovespa nos últimos 30 (trinta) anos, descontada a inflação. Com base na atualização desses valores, a BSM considera que indicadores de Custo Efetivo (CE) superiores a 11,2% podem ser indícios de prática potencialmente ilícita de churning.


Casos reais

Esses conflitos, em virtude dos prejuízos experimentados por investidores, sobretudo pessoas físicas, têm sido levado a debates no Judiciário, como aconteceu nos autos da Apelação nº 0114690-54.2011.8.19.0001 (TJRJ). No laudo pericial a eles juntados, os números são simplesmente si

gnificativos! Enquanto o parâmetro máximo aceitável de giro anual da carteira (turnover ratio) deveria ser de até 8 vezes, o que se verificou foi um giro de 32 vezes em 2009 e impressionantes 150 vezes em 2010 — uma média de 118 vezes ao ano, ou seja, quase 15 vezes acima do limite considerado indicativo da prática de churning!

E não para por aí. Sob outro ângulo, o chamado cost-equity ratio — que representa o percentual mínimo de retorno necessário apenas para cobrir os custos operacionais — deveria estar abaixo de 21%. No entanto, o que se constatou foi um índice de 28,06% em 2009 e absurdos 65,14% em 2010, resultando numa média de 52,87% ao ano!

Em outras palavras: a carteira do autor precisaria render, acima da inflação, nada menos que 52,87% ao ano só para empatar com os custos — só a partir daí haveria possibilidade de lucro. Um cenário completamente fora da realidade do mercado, que escancara a prática de churning e evidencia de forma incontestável a falha na prestação do serviço.

 

O que diz a lei?

A prática de churning é considerada fraude pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). As resoluções CVM nº 35/2021 e nº 62/2022 deixam claro que:

  • O intermediário deve buscar sempre a melhor execução das ordens do cliente.

  • É proibido criar condições artificiais de mercado ou manipular preços.

Além disso, tanto a instituição financeira quanto o agente autônomo podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.


Como se proteger?

Se você é investidor, especialmente pessoa física, fique atento:

  • Questione operações que parecem excessivas.

  • Peça explicações claras sobre os custos.

  • Avalie se os resultados estão compatíveis com os riscos e despesas.

 

Se algo parecer fora do normal, procure orientação jurídica ou denuncie. O mercado está cada vez mais atento a essas práticas, e há caminhos para buscar reparação.


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