Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo MRP
- Alexander M Marques (AMM)
- 6 de abr.
- 3 min de leitura
Atualizado: 9 de abr.
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O MRP é um instrumento de indenização que tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos de até R$ 120.000,00 decorrentes da ação ou omissão irregular dos participantes da B3, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa, ou aos serviços de custódia.
Como funciona?
O mecanismo pode ser acionado diretamente pelo investidor junto à BSM, pessoa jurídica distinta da bolsa constituída para os fins do exercício do poder de autorregulação previsto na Instrução CVM 461 (arts. 36 e ss.). Ela é responsável pela fiscalização e supervisão das operações cursadas no mercado de bolsa da BM&FBOVESPA, nos termos da Instrução CVM 461.
O que o MRP cobre?
Cobre apenas negociações realizadas em bolsa com valores mobiliários, como a compra e venda de ações, fundos imobiliários ou outros fundos fechados listados, derivativos, entre outros, quando os prejuízos causados por ações ou omissões irregulares de pessoas autorizadas a operar na bolsa, incluindo agentes autônomos de investimento.
Entre as situações cobertas estão:
I - Inexecução ou infiel execução de ordens O intermediário ou seu preposto deixa de executar ou a executa em condições diferentes daquela ordenada pelo cliente. Cumpre destacar que se o investidor perder uma oportunidade, considerada séria e real, de obter ganho em uma operação ou evitar um prejuízo, devido a uma ação ou omissão da sua corretora. A corretora vende ações do investidor sem autorização, o privando de auferir ganhos mais vantajosos com a venda das ações por melhor valor.
II - Uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários. Seriam os casos de recomendação de operações inadequadas ao perfil do investidor, bem como naqueles em que o intermediário realiza um número excessivo de operações com objetivo exclusivo de gerar maior receita de corretagem, e não para atender aos interesses do investido (conhecido por churning).
III - Entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - Inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência.
Nota:
Nunca compartilhe suas senhas de acesso aos sistemas da corretora com terceiros, incluindo os agentes autônomos que cuidam do seu atendimento.
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades.
O que não é coberto?
Prejuízos relacionados às condições de mercado, naturais aos negócios de bolsa, como as oscilações nos preços de negociação dos ativos, bem como prejuízos hipotéticos, meras expectativas, valores incertos ou de improvável realização, NÃO SÃO cobertos pelo MRP.
As Operações realizadas em balcão não são cobertas. Além disso, outros investimentos intermediados pelas corretoras, mas não negociados em bolsa, como os títulos públicos do tesouro direto, CDBs, LCIs e LCAs, e outros instrumentos de renda fixa bancária, ou fundos de investimentos abertos distribuídos pelas corretoras, também não são cobertos.
Como solicitar ressarcimento?
O investidor precisa apresentar a sua reclamação, para que o caso concreto seja analisado e julgado. O requerimento deve ser apresentado diretamente à BSM.
Não chegando a uma solução amigável, o investidor tem até 18 meses, contados da data de ocorrência do fato que causou o prejuízo, para entrar com o seu pedido de ressarcimento, no qual deve o investidor indicar o prejuízo e detalhar a conduta.
Se o pedido de ressarcimento for indeferido pela BSM, o investidor poderá recorrer da decisão, apresentando recurso diretamente à CVM.
Esperamos que este texto tenha sido útil para esclarecer o funcionamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (MRP). Lembre-se de que as informações aqui apresentadas são de caráter informativo e não substituem a consulta a um profissional habilitado. Para questões específicas ou dúvidas adicionais, recomendamos que você procure orientação especializada.
InvistAMM | Alexander MM (06.04.2025)
Fonte:
Investidor. gov. br: MRP. Carta ao Investidor - 2º trimestre 2019.
Guia CVM - MRP Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos 1a edição Rio de Janeiro Comissão de Valores Mobiliários 2021
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