Risco em fundos de investimento: Você sabia que, dependendo do fundo, pode-se perder mais do que o dinheiro que aplicou?


Ao investir em fundos, muitos cotistas concentram sua atenção na rentabilidade, nas taxas e nos riscos dos ativos da carteira. Entretanto, existe um aspecto jurídico que merece atenção antes da aquisição de cotas: a possibilidade de responsabilidade ilimitada do cotista.
A Resolução CVM nº 175/2022 estabelece que o investidor deve ser informado, quando aplicável, de que determinadas estraté
gias podem resultar em perdas superiores ao capital investido. Isso ganha especial relevância quando o regulamento não limita a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito, hipótese em que poderá haver a necessidade de aportar recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo da classe de cotas.
Preceitua, também, que, se o regulamento não limitar a responsabilidade do cotista, ele deverá atestar que tem ciência dos riscos decorrentes da responsabilidade ilimitada.
A regulamentação também exige transparência no ingresso do investidor. O distribuidor deve disponibilizar o regulamento vigente e os documentos pertinentes à classe e à subclasse investidas, enquanto o cotista deve formalizar termo de adesão e ciência de risco, reconhecendo, entre outros aspectos, que não há garantia contra perdas patrimoniais.
Na prática, isso significa que a análise de um fundo não deve se restringir ao histórico de rentabilidade ou à expectativa de valorização das cotas. É fundamental examinar o risco em fundos de investimento. por isso importa conhecer o regulamento, compreender a estrutura de responsabilidade patrimonial e verificar se eventuais perdas podem ultrapassar o capital inicialmente aplicado.
Afinal, o risco de um investimento não está apenas no quanto se pode perder, mas também na possibilidade de ser necessário desembolsar mais dinheiro do que se planejava investir.
Antes de investir, leia o regulamento. Compreender a extensão da responsabilidade jurídica é parte essencial da gestão de riscos patrimoniais.
INVI$TAMM
📚Fonte: Resolução CVM nº 175/2022, arts. 28, 29 e 30, parágrafo único, e Suplemento A. Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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