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Regras para exchanges e carteiras privadas: O Estado não controla sua carteira privada. Mas pode descobrir o que você fez com ela.

Foto do escritor: Alexander M Marques (AMM)
Alexander M Marques (AMM)
há 21 horas
4 min de leitura
Mochila com criptomoedas diante de prédios do COAF e Banco Central; texto destaca controle da carteira privada.

A Resolução BCB nº 591/2026 atualiza o regime de comunicação objetiva ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), isto é, a comunicação obrigatória de determinadas operações financeiras em razão de critérios previamente definidos, independentemente da existência de indícios de irregularidade. A norma altera dispositivos da Circular nº 3.978/2020, que trata dos procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), e revoga a Resolução BCB nº 588.


O principal objetivo da mudança foi manter o rigor regulatório aplicável às operações envolvendo ativos virtuais, ao mesmo tempo em que se concedeu período de adaptação técnica para que as instituições adequassem seus sistemas de monitoramento e comunicação com base nas regras para exchanges e carteiras privadas.


Entre as operações sujeitas à comunicação objetiva ao Coaf estão as transferências envolvendo ativos virtuais para ou a partir de carteiras autocustodiadas, quando atingidos os limites de valor previstos na regulamentação, atualmente fixados em US$ 10.000,00 ou equivalente.


✅2. Regra de Transição

Diferentemente da disciplina originalmente prevista na Resolução BCB nº 588, a Resolução BCB nº 591 estabeleceu um regime transitório para as operações com ativos virtuais realizadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026.


Nesse período, as instituições permanecem obrigadas a registrar e monitorar diariamente as operações sujeitas à comunicação objetiva. Todavia, a transmissão dessas informações ao Coaf ocorrerá de forma consolidada, em lote único, no primeiro dia útil de janeiro de 2027.


Assim, a dinâmica de comunicação pode ser resumida da seguinte forma:


  • 🔅até 30/09/2026: não havia comunicação objetiva baseada exclusivamente em limite de valor para as operações ora tratadas, permanecendo aplicáveis as comunicações de operações suspeitas quando constatados indícios de irregularidade;


  • 🔅de 01/10/2026 a 31/12/2026: as operações são registradas e monitoradas pelas instituições, sendo as informações transmitidas de forma consolidada no primeiro dia útil de janeiro de 2027;


  • 🔅a partir de 01/01/2027: passa a vigorar o regime ordinário, com comunicação das operações enquadradas nos critérios regulamentares até o dia útil seguinte ao da realização da transação.


O diferimento do prazo de comunicação não dispensa as instituições do dever de registrar, rastrear e conservar as informações relativas às operações realizadas durante o período de transição.


Outro ponto que tem despertado especial atenção diz respeito às carteiras autocustodiadas. Diferentemente das carteiras mantidas em exchanges, nas quais os ativos permanecem sob a guarda da prestadora de serviços, na autocustódia o próprio usuário detém o controle das chaves privadas e a guarda dos seus ativos.


Justamente por não dependerem de intermediários financeiros para movimentação dos recursos, essas carteiras ocupam posição central nos debates internacionais relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.


No Brasil, a autocustódia continua sendo uma prática lícita. Entretanto, as operações que envolvam interação com instituições financeiras ou prestadoras de serviços de ativos virtuais sujeitam-se aos mecanismos de monitoramento e controle exigidos pela regulamentação.


Na Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026, o Banco Central buscou aproximar determinadas exigências de segurança e prevenção a fraudes aplicáveis ao sistema financeiro tradicional daquelas incidentes sobre o mercado de ativos virtuais.


As Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), como corretoras e exchanges, passaram a submeter-se a deveres de monitoramento, controle e prevenção de fraudes compatíveis com aqueles já exigidos de instituições financeiras tradicionais.



A regulamentação autoriza a adoção de mecanismos de retenção cautelar temporária de determinadas transferências para fins de análise de risco e segurança operacional.


Essa retenção preventiva poderá ser aplicada, observados os requisitos regulamentares, em operações destinadas ao exterior ou envolvendo carteiras autocustodiadas que alcancem os limites monetários previstos na norma.


Importa destacar que o usuário não possui obrigações diretas de comunicação perante o Banco Central. As obrigações regulatórias recaem sobre as instituições autorizadas e prestadoras de serviços sujeitas à supervisão.


Compete às exchanges e demais instituições monitorar as operações, manter registros, cumprir os procedimentos internos de conformidade e realizar as comunicações devidas aos órgãos competentes, tanto nos casos de comunicação objetiva quanto nas hipóteses em que forem identificados indícios de operações suspeitas.


✅3. Impacto para quem utiliza Carteira Privada (Autocustódia)

A regulamentação incide sempre que houver interação entre o usuário e uma instituição regulada no Brasil.


Assim, operações de transferência de ativos virtuais entre uma exchange e uma carteira autocustodiada que se enquadrem nos critérios regulamentares estarão sujeitas aos procedimentos de monitoramento, comunicação ao Coaf e demais controles previstos na norma.


Por outro lado, transferências realizadas diretamente entre carteiras privadas, sem a participação de instituições reguladas, não são objeto de comunicação direta pelas regras ora examinadas. O Estado não controla sua carteira privada. mas pode descobrir o que você fez com ela.


Isso ocorre porque o Banco Central não exerce controle operacional sobre redes descentralizadas nem possui meios técnicos para interferir diretamente na execução dessas transações.


Todavia, a circunstância de uma operação não ser monitorada diretamente no momento de sua realização não significa que ela permanecerá imune a verificações futuras.


Caso ativos recebidos em uma carteira privada sejam posteriormente transferidos para uma exchange ou instituição regulada, poderá haver análise de conformidade, verificação da origem dos recursos e solicitação de informações ou documentos complementares.


Nessa hipótese, a instituição poderá adotar medidas compatíveis com seus deveres regulatórios e de prevenção à lavagem de dinheiro, inclusive exigindo esclarecimentos sobre a origem e a destinação dos ativos movimentados.


As exchanges encontram-se formalmente integradas ao sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro instituído pela Lei nº 9.613/1998, razão pela qual devem observar procedimentos de identificação, monitoramento e gestão de riscos.


Em síntese, as recentes iniciativas regulatórias do Banco Central do Brasil buscam ampliar a transparência e a rastreabilidade das operações envolvendo ativos virtuais, sem afastar a legalidade da autocustódia nem impedir a livre utilização de carteiras privadas pelos usuários.


O foco da regulamentação não recai sobre a posse de criptoativos em si, mas sobre os pontos de interação entre o ecossistema descentralizado e as instituições sujeitas à supervisão estatal, às quais incumbe o dever de monitoramento, registro e comunicação de operações nos termos da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro.


Nesse contexto, a utilização de carteiras autocustodiadas permanece legítima, mas deve ser acompanhada da observância das obrigações tributárias e das normas de conformidade aplicáveis, pois a ausência de controle direto sobre as transações não afasta a possibilidade de fiscalização posterior por parte das autoridades competentes quando houver indícios de irregularidade ou necessidade de apuração da origem e destinação dos recursos.


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